Contact Center Riachuelo (CCR) implantará acordo coletivo de trabalho emergencial

Postado por: admin Categoria: Notícias

A partir das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, editadas pelo governo Bolsonaro no curso do estado de calamidade pública face a pandemia do corona vírus, reconhecida através do Decreto Legislativo no. 06/2020, a direção do grupo Riachuelo decidiu adotar medidas que significam sacrifício para os trabalhadores e, com base em liminar concedida pelo STF, procurou o SinttelRN afim de discutir um acordo coletivo de trabalho emergencial a ser adotado o mais breve possível no CCR.

Como todos sabem, essas MPs representam o “discurso” da garantia da empregabilidade e dos interesses econômicos das empresas. Apesar da imposição e das restrições de direitos dos trabalhadores, o Sinttel cumpriu o seu papel de defender os interesses da categoria, buscando garantir condições menos adversas, tais como a manutenção do plano de saúde e dos vales alimentação no decorrer da suspensão ou da redução do contrato individual de trabalho.

ATENÇÃO TRABALHADOR!

É importante que os trabalhadores leiam com atenção as medidas provisórias e o acordo coletivo emergencial, pois tratam de alterações muito importantes, ainda que temporárias, em seus direitos e garantias. Leiam abaixo a íntegra do acordo coletivo celebrado com o Contact Center Riachuelo. Qualquer dúvida, procurem o SinttelRN!

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2019 FOI PRORROGADO

Considerando a pandemia do coronavírus, os representantes do CCR optaram por manter vigente o acordo coletivo de trabalho anterior por mais 120 dias. Assim, somente em agosto serão retomadas as negociações com o Sinttel sobre o reajuste dos salários e dos benefícios, retroativamente a 1º de janeiro/2020.


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial e Temporário pelo período de calamidade pública e de emergência, reconhecidos no Decreto Legislativo nº 6 de 2020 e Lei nº 13.979/2020.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial e Temporário abrangerá todos os colaboradores da EMPRESA, inclusive aprendizes e empregados com jornada parcial que prestam serviços na base territorial do SINDICATO, nos termos das Medidas Provisórias acima citadas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO TELETRABALHO

O custeio de eventuais despesas decorrentes da prestação de serviço em teletrabalho, tais como água, energia elétrica, acesso à internet etc., ficam sob a responsabilidade do empregado.

CLÁUSULA QUARTA – DAS FÉRIAS INDIVIDUAS E COLETIVAS

Fica estabelecido através deste instrumento que enquanto perdurar as situações de emergência e/ou estado de calamidade pública decorrentes do Covid-19, a EMPRESA acordante poderá conceder ao empregado férias individuais ou coletivas, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido e adicionalmente, conceder a antecipação de períodos futuros de férias, sem a necessidade de observância dos prazos de aviso prévio previstos no art. 135 e § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser em período inferior a cinco dias corridos.

Parágrafo primeiro: Para as férias concedidas durante o estado de emergência e/ou estado de calamidade pública decorrentes do Covid-19, a EMPRESA acordante poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data de 20/12/2020.

Parágrafo segundo: Durante o estado de calamidade pública, a EMPRESA poderá suspender as férias ou licença dos profissionais da área da saúde, ou daqueles que desempenham atividades essenciais.

Parágrafo terceiro: A conversão de um terço de férias em abono pecuniário, fica sujeito a concordância da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA – DO BANCO DE HORAS

A EMPRESA acordante fica autorizada a interrupção das atividades e a constituição do banco de horas, com compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de emergência e/ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 2020, quando o acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado. Nesta hipótese, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.

Parágrafo primeiro: Para fins de aplicação da presente cláusula, eventuais compensações estabelecidas em instrumentos coletivos anteriores ficam com os prazos suspensos durante o período de emergência decorrente do Covid-19.

Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. No caso de pedido de demissão, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

Parágrafo terceiro: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

CLÁUSULA SEXTA – DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

Fica permitida, enquanto perdurar as situações de emergência e/ou estado de calamidade pública decorrentes do Covid-19, a flexibilização da redução da jornada de trabalho em até 70% (setenta por cento) das horas, com redução salarial em igual proporção, conforme autoriza o artigo 7º, inciso III, alínea “c” da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020, onde o Ministério da Economia com recursos da União, irá custear em forma de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda com uma compensação mensal ao empregado que será calculada sob o valor do seguro desemprego que o trabalhador teria por direito em caso de rescisão.

Parágrafo primeiro: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será nos termos da Medida Provisória citada no caput desta cláusula e demais legislações vigentes ou que vierem a ser editadas enquanto perdurar as situações de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Parágrafo segundo: As medidas aqui estabelecidas terão duração de até 90 (noventa) dias a contar de sua aplicação.

Parágrafo terceiro: Cessado o período de redução previsto acima ou em caso de cessação do estado de calamidade pública e emergência, bem como comunicação da EMPRESA sobre antecipação do fim do período de redução pactuado, é garantido o restabelecimento da condição salarial prevista anteriormente ao presente acordo, em até dois dias corridos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Enquanto perdurar o período de emergência e/ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020 decorrentes do Covid-19, fica permitida a suspensão do contrato de trabalho, mediante pagamento pela EMPRESA de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado, até o último dia útil do mês.

Parágrafo primeiro: O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será nos termos da Medida Provisória 936/2020 e demais legislações vigentes ou que vierem a ser editadas enquanto perdurar as situações de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Parágrafo segundo: As medidas aqui estabelecidas terão duração de até 30 (trinta) dias a contar da sua aplicação, ficando tal prazo prorrogado automaticamente por igual período caso não haja manifestação expressa do empregador quanto ao encerramento da suspensão.

Parágrafo terceiro: Cessado o período de suspensão previsto acima ou em caso de cessação do estado de calamidade pública e emergência, bem como comunicação da EMPRESA sobre antecipação do fim do período de suspensão pactuado, é garantido o restabelecimento da condição salarial prevista anteriormente ao presente acordo, em até dois dias corridos.

CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO

A EMPRESA acordante reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória 936/2020, ou seja, empregados que tiveram seu contrato de trabalho e jornada reduzidos proporcionalmente e suspendidos temporariamente.

Parágrafo único: A garantia citada no caput desta cláusula ocorrerá durante o período da redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato e por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão, podendo ser indenizada conforme artigo 10, §1º, incisos I, II e III da Medida Provisória 936, de 1º de abril 2020, em caso de rescisão contratual durante o período da estabilidade provisória.

CLÁUSULA NONA – OUTRAS DISPOSIÇÕES

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo dos parágrafos segundo das cláusulas sexta e sétima.

Parágrafo primeiro: Diante da necessidade de isolamento social, a comunicação, convocação, deliberação, decisão, formalização ou publicidade não só desse acordo, mas de qualquer outro, se dará por meios eletrônicos, que valerá para todos os fins.

Parágrafo segundo: As partes estabelecem que a Assistência Médica e o Vale Refeição serão mantidos, mas não haverá pagamento de Vale Transporte e Auxílio Creche enquanto não houver prestação de serviços nas dependências da empresa.

Parágrafo terceiro: O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e não terá seu contrato de trabalho e jornada reduzida e/ou suspensa temporariamente.

CLÁUSULA DÉCIMA – PREVALÊNCIA

O presente acordo coletivo tem prevalência sobre eventuais condições estabelecidas em outros instrumentos coletivos durante o período de emergência e/ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020 decorrentes do Covid-19, restando garantido que eventuais providências editadas pelo Poder Público poderão ser utilizadas pelas empresas de forma discricionária, inclusive demais termos previstos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

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