Restringir o uso do banheiro a um trabalhador e ainda repreedê-lo em público por passar “tempo demais” no toalete viola sua dignidade e integridade, cabendo indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar o recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida caso ficasse mais de cinco minutos no local.
A Turma entendeu que isso viola a dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil. Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água.
A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido da trabalhadora por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) também não viu indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Jurisprudência
Mas para a 8ª Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação. “De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, é dano que prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado”, apontou.
Fonte: Consultor Jurídico
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