Terceirização, uma opção de gestão?

Postado por: admin Categoria: Notícias

terceirizacao“Terceirização para reduzir custos, só com sonegação de direitos”, afirma procuradora do trabalho em videoaula. Vanessa Patriota da Fonseca explica que a justificativa para terceirização não é a redução de custos, mas a falta de know how sobre determinado serviço.

Já está disponível no YouTube da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) a Videoaula “Terceirização, uma opção de gestão? ”, da procuradora do Trabalho Vanessa Patriota da Fonseca, vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret) do MPT. O módulo é dividido em duas partes. No início a instrutora explica que a terceirização surgiu na administração dentro da ideia de “empresa enxuta”: a organização deveria focar sua atenção para a atividade-fim e repassar a terceiros as funções sobre as quais não possui expertise. Clique para acessar.

A Aula 1 mostra porque a terceirização na atividade-fim não se consubstancia em uma legítima terceirização, mas sim em uma mera intermediação de mão de obra. A procuradora cita que, no Brasil, as empresas começaram a contratar terceiros para trabalhar em atividades essenciais, fazendo uma espécie de “aluguel de trabalhadores” para serem utilizados em sua linha de produção. “Isso não é terceirizar serviços, mas sim intermediar mão de obra, alugar gente, o que é repudiado internacionalmente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Trabalhador não é mercadoria”.

Em sua exposição, Vanessa Patriota refuta o argumento de que “a terceirização da atividade finalística leva a redução de custos”. “Essa redução só pode acontecer com sonegação de direitos. O que justifica a terceirização não é a redução de custos, mas a falta de know how sobre determinado serviço”, explica.

Ela apresenta ainda informações extraídas do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), as quais apontam que um terceirizado ganha 24,7% a menos e trabalha em média três horas a mais por semana. Além disso, de cada dez acidentes de trabalho, oito envolve terceirizados; e de cada cinco acidentes fatais, quatro acontece com terceirizados.

“As consequências dessa intermediação de mão de obra são muito nefastas, indo desde a redução de salários e benefícios, descuido com questões de segurança, elevação de jornadas, até a criação de duas categorias de trabalhadores dentro da mesma empresa: uma com mais e outra com menos direitos. Também afeta a contratação de trabalhadores com deficiência e de aprendizes”, elenca.

A Aula 2 aborda as alterações legislativas e os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre o assunto. A procuradora do trabalho fala sobre a Lei n. 13.429 de 2017 que dispensou o tomador de serviço de comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com terceirizados, não trouxe isonomia entre os trabalhadores com contratação direta e os terceirizados e ainda não resolveu o problema do pagamento dos créditos trabalhistas.

Ela cita que a nova legislação alterou a Lei n. 6.019 de 1974, que tratava de trabalho temporário, e ampliou o prazo do contrato de trabalho temporário de 90 para 180 dias, podendo ainda ser prorrogado por mais 90 dias. “Como pensar em temporalidade se a duração da contratação pode durar quase um exercício financeiro? ”, indaga.

A instrutora ainda informa que a terceirização da atividade finalística está sendo tratada no Projeto de Lei da Câmara n. 30 de 2015 (PLC 30/2015) em tramitação no Senado Federal, trazendo a possibilidade de terceirização sem limites. De acordo com ela, o raio de ação do PLC 30 atinge os trabalhadores da iniciativa privada e da administração pública, exceto a administração pública direta, autárquica e fundacional. “Esse projeto permite até a subcontratação. Ele fere normas constitucionais, internacionais, os princípios do concurso público e da impessoalidade, a Lei de Licitação (Lei n. 8.666 de 1993), dentre outros pontos”.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Escola Superior do Ministério Público da União

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