Procuradoria do Trabalho do RN publica recomendação para teleatendimento

Postado por: admin Categoria: Notícias

A partir de iniciativa do SinttelRN, a Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, frente ao avanço no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte da pandemia do COVID-19, publicou a RECOMENDAÇÃO nº 12501.2020, dirigida à Teleperformance CRM. O SinttelRN, contudo, entende que todas as medidas recomendadas são igualmente válidas para todas as demais empresas que prestam ou mantem serviço de teleatendimento no Estado. Veja a seguir, na íntegra, a recomendação:

RECOMENDA à empresa adotar, no serviço de teleatendimento e call centers, em caráter de urgência , as seguintes providências mínimas, quando, por imperativos de ordem pública e necessidade social não seja possível a suspensão total das atividades laborais:

1. DESENVOLVER plano de prevenção de infecções de acordo com as legislações nacional, regional e local, estabelecendo:

a) a permissão e organização dos processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office) IMEDIATAMENTE para os trabalhadores maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;

b) a adoção do teletrabalho, para os empregados que não se enquadrem na alínea “a”, também prioritariamente, ou, quando for absolutamente inviável a implementação desta modalidade, executar as seguintes medidas, cumulativamente:

b.1) LIMITAR o quantitativo de empregados às atividades essenciais e, diante da redução da atividade de consumidores, limitar em pelo menos 30% (trinta por cento) o quantitativo de empregados presentes em cada setor e turno de trabalho, medida já adotada no Município de Salvador/BA;

b.2) FLEXIBILIZAR os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras – contatos e aglomerações de trabalhadores. Os trabalhadores em situação de risco, deverão ser retirados de escalas de trabalho e encaminhados para as suas casas, sem prejuízo da remuneração;

b.3) NÃO PERMITIR , em qualquer hipótese, a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones, viabilizando o uso de máscaras e álcool gel (a setenta por cento) para a higienização frequente de toda a workstation utilizada pelo(a) trabalhador(a), envolvendo teclados, mouses, tela e superfícies de mesas e bancadas;

b.4) ADOTAR as distâncias de segurança (de pelo menos 2 metros) entre cada trabalhador/mesa de trabalho;

b.5) MANTER ventilação natural, com janelas abertas nos locais de trabalho;

b.6) FORNECER espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distância do local de trabalho, fornecer álcool gel ou outro sanitizante adequado;

b.7) ORIENTAR e IDENTIFICAR rapidamente as pessoas com sinais e/ou sintomas de síndrome gripal, orientando para não comparecer e/ou adentrar o recinto de trabalho, assim como manter informado o ambulatório de saúde (empresarial) e serviço de RH da empresa para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes, e relacionar as informações do SESMT para compartilhamento com as autoridades sanitárias;

b.8) ORIENTAR e IDENTIFICAR rapidamente as pessoas que tiveram contato com outros possíveis portadores ou alvo de possível contágio, em suas atividades da vida diária ou profissional, não devendo comparecer e/ou adentrar ao recinto de trabalho, assim como manter informado o ambulatório de saúde (empresarial) e serviço de RH da empresa;

b.9) ORIENTAR sobre a adoção de cuidados pessoais, sobretudo a lavagem de mãos, a utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel (a setenta por cento), e a observância da etiqueta respiratória.

2. DESENVOLVER E SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades regionais e locais, com a previsão de:

a) permitir a ausência no trabalho, nas situações indicadas;

b) organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, observado o princípio da irredutibilidade salarial (considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91);

c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive elevadores, trinco de portas de acesso de pessoas, carrinho etc.), preferencialmente com álcool gel a 70% e/ou água sanitária, bem como biguanida polimétrica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido paracético ou glucopratamina;

d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel a 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel a 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

3. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular, e quando comunicados pelas autoridades competentes, observado o princípio da irredutibilidade salarial e o contido na Lei Federal nº 13.979/2020 (art. 3º, § 3º), fixando que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral provada o período de ausência decorrente das medidas neste artigo”;

4. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores que atendam familiares doentes, ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavirus, obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial (Lei Federal 13.979, art. 3º, § 3º);

5. NÃO PERMITIR, em qualquer hipótese, a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;

6. ACEITAR atestados médicos de natureza familiar, considerando que o Ministério da Saúde determinou que os postos de saúde devem emitir atestados com validade para todos os membros da família; e ACATAR a autodeclaração de estado de doença, apresentada pelos empregados, esclarecendo-lhes que responderão por declarações inverídicas;

7. DOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, e assim também a propagação dos casos para a população em geral.

8. OBSERVAR que as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços por força de encargos familiares aplicáveis aos trabalhadores não poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego, podendo configurar esses atos prática discriminatória, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT ,e artigo 4 da Lei 9.029/95.

Orientamos a todos os trabalhadores em teleatendimento no Estado do Rio Grande do Norte a entrarem imediatamente conosco sempre que verifiquem situações de flagrante descumprimento de todas os decretos e medidas governamentais publicados ao longo dessa crise. Falem conosco através de nossos perfis nas redes sociais (facebook, instagram e twitter), de nosso whatsapp 98895-9783 ou do e-mail contato@sinttelrn.org.br.

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